Abandono Afetivo - Dano Moral

Você sabe o que é abandono afetivo e quais as suas consequências no âmbito emocional da criança e as consequências jurídicas que podem gerar?
O que é abandono afetivo?
O abandono afetivo pode ser definido como a negligência dos pais em dar suportes emocionais e afetivos necessários ao desenvolvimento saudável do filho. Em outras palavras, o abandono afetivo ocorre quando o responsável não “aceita” o filho e deixa evidenciando o seu desprezo em relação à prole.
As consequências do abandono afetivo.
Os profissionais da área da psicologia esclarecem que a formação da personalidade do indivíduo começa ainda na primeira infância e suas primeiras referências vêm do núcleo familiar. Sendo que as experiências vivenciadas na primeira infância irão determinar o desenvolvimento psicossocial do indivíduo.
Logo, o ambiente familiar e a relação estabelecida entre pais e filhos são fundamentais para a formação da personalidade do indivíduo.
As consequências da ruptura ou ausência das relações afetivas familiares para a criança podem trazer sequelas psicológicas e comportamentais.
Assim uma criança que sofre o abandono afetivo pode apresentar problemas escolares, depressão, ansiedade, agressividade, tristeza e baixa autoestima entre outros problemas de saúde. Uma outra consequência identificada é que a criança que sofre abandono afetivo pode vir a reproduzir as mesmas atitudes na vida adulta.
Assim sendo, as relações definidas no núcleo familiar com a criança serão determinantes na qualidade das relações estabelecidas por ela futuramente.
Abandono afetivo e seus aspectos jurídicos.
Diferentemente do que ocorre nas áreas especializadas em desenvolvimento infantil onde o tema abandono afetivo é amplamente debatido, na esfera judicial é mais complexo.
O tema abandono afetivo já vem sendo discutido nos tribunais brasileiros há quase duas décadas. No entanto, isso não atenuou a complexidade que envolve o abandono afetivo na esfera judicial.
A referida complexidade se dá por duas razões: a primeira é por inexistir qualquer legislação sobre abandono afetivo e a segunda é as controvérsias na jurisprudência dos tribunais, o que acaba por gerar inúmeras decisões judiciais divergentes.
Do ponto de vista jurídico o amor e afeto são subjetivos. Deste modo não há como o poder judiciário “impor” o amor e afeto, sentimentos esses que são livres de qualquer imposição legal.
Já o dever de cuidar é objetivo pois tem amparo na legislação, conforme artigo 227 da Constituição Federal e artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente.
Assim, entre o amor, afeto e assistência material existe um dever legal de cuidado dos pais para os filhos.
Aqui não se busca punir a falta de afeto do pai para o filho, mas a quebra de um dever legal disposto nos artigos 227 CC/22 e 4 do ECA.
Nesse sentido, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por maioria de votos, condenação por abandono afetivo, onde o juiz de primeira instância que ao proferir a sentença esclarece que “ Um juiz não pode obrigar um pai amar uma filha” todavia “Amar é uma possibilidade, cuidar é obrigação civil”
Portanto, o abandono afetivo não se confunde com abandono material, de modo que os genitores podem estar cumprindo com as obrigações financeiras em relação à prole e mesmo assim cometer abandono afetivo.
Abandono afetivo gera dever de indenização por dano moral?
Como visto acima, as decisões judiciais não são unânimes em relação ao tema abandono afetivo. No entanto, cada vez mais surgem decisões favoráveis no sentido de condenar os genitores a pagar indenização por dano moral por abandono afetivo.
O artigo 186 do Código Civil brasileiro dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
Nesse mesmo sentido, o artigo 927 do Código Civil esclarece que aquele que comete ato ilícito está obrigado a reparar os danos à vítima.
Portanto havendo o nexo de causalidade entre conduta omissiva e voluntária do genitor e dano sofrido no desenvolvimento psicológico e social do filho, não resta dúvida quanto ao dever de indenizar.
Ressalta-se que além da indenização por dano moral, existe a possibilidade por via judicial a retificação do registro civil, ou seja, é possível com base nas provas apresentadas e sem prejuízo a terceiro a retirada do nome do genitor da certidão de nascimento por abandono afetivo.
Considerações finais:
Apesar da complexidade que norteia o tema abandono afetivo, os tribunais vêm acompanhando as evoluções da sociedade no âmbito do direito de família para atender seus anseios.
Cabe ao núcleo familiar o dever de cuidado material e moral da criança, dever este que está protegido pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e Adolescente.
O abandono afetivo não se confunde com o abandono financeiro, assim o pagamento regular da pensão alimentícia não o exime do abandono afetivo.
E por fim, deve haver grande cautela e sensibilidade por parte do advogado familiarista ao lidar com os casos de abandono afetivo.
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Artigo escrito por Simone Ramos. Advogada especializada em Direito de Família.
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